CAPÍTULO I
Da denominação, sede e fins

Art. 1º A Academia Paraibana de Ciência da Administração–APCA, sociedade civil de natureza científica e cultural, sem finalidade lucrativa, fundada 19 de julho de 2011, com sede e foro na cidade de João Pessoa, tem como objetivo o estudo, a pesquisa, o desenvolvimento do conhecimento técnico-científico, à difusão da ciência da administração e o estímulo á ação e ao aperfeiçoamento dos administradores.

CAPÍTULO II
Da composição do quadro social

Art. 2º O quadro social será integrado por 46 (quarenta e seis) membros efetivos, de nacionalidade brasileira, sob a denominação de acadêmicos, eleitos em sessão plenária convocada pela Academia.

Parágrafo único. Os acadêmicos são eleitos em caráter vitalício e ocuparão cadeiras numeradas de 1 a 46, cada uma sob a inspiração de um patrono indicado pelo seu primeiro ocupante e aprovado pelo plenário da Academia em sessão especial.

CAPÍTULO III
Das condições de ingresso

Art. 3º O ingresso no quadro social da APCA como membro efetivo obedecerá às seguintes condições:

I – declaração de abertura da vaga pelo Conselho Diretor;

II – postulação formal, escrita pelo pretendente, ou por indicação subscrita por,
pelo menos, 3 (três) acadêmicos, caso em que deverá o candidato confirmar, formalmente, haver tomado conhecimento da propositura e aceitar a indicação como concorrente à vaga;

III – exame preliminar da candidatura pelo Conselho Diretor, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º do Estatuto;

IV – parecer favorável à candidatura exarado pelo Conselho Diretor;

V- eleição pela maioria absoluta dos votos dos acadêmicos integrantes do quadro social, em sessão plenária, contando-se, além dos votos dos presentes, os enviados por processo epistolar, garantida a condição do seu sigilo.

Parágrafo único.  A eleição de membro efetivo da Academia far-se-á sempre em sessão plenária para esse fim especialmente convocada.

CAPÍTULO IV
Dos objetivos da academia

Art. 4º A APCA tem por objetivos o desempenho das atividades a seguir enumeradas, além de outras complementares ou afins que possam ser estabelecidas:

I – promover sessões culturais, destinadas a debater problemas de administração, mediante conferências, seminários, exposições e outras formas de divulgação dos princípios teóricos, fundamentos doutrinários e progresso tecnológico da Ciência da Administração e de outras ciências afins;

    II – estimular o ensino e a pesquisa na área da administração pública e empresarial;

III – promover o intercâmbio de ideias e informações entre instituições congêneres, universidades e estabelecimentos de ensino superior, do Pais e do

exterior, para maior difusão da Ciência da Administração;

    IV – prestar assistência aos administradores, profissionais e estudiosos em geral da Ciência da Administração, proporcionando-lhes serviços de biblioteca, documentação especializada e referência bibliográfica;

    V – colaborar com os poderes públicos e com as empresas privadas, no estudo e encaminhamento de soluções de problemas atinentes à administração como ciência e como arte;

    VI – publicar periódicos e boletins informativos, destinados ao exame e debate de problemas administrativos, bem como a divulgação de trabalhos de relevante importância técnica.

CAPÍTULO V
Dos patronos

Art. 5º Cada cadeira terá um patrono, cujo nome será indicado pelo seu primeiro ocupante e submetido à homologação do plenário da Academia, que aprovará ou rejeitará a indicação, exigindo-se, para aprovação, o voto da maioria absoluta dos membros efetivos.

Art. 6º Ao indicar o patrono, o acadêmico deverá fornecer à Academia resenha biográfica do nome escolhido, ou elementos outros que comprovem a notoriedade e o merecimento do homenageado.
 
§ 1º Uma vez ratificada pelo plenário a indicação do patrono, sua designação terá caráter perpétuo.

§ 2º A documentação aque se refere o caput deste artigo será arquivada na secretaria da APCA na pasta correspondente à cadeira para a qual foi homologado o nome do patrono.

Art. 7º No caso da vacância de cadeiras, sem que tenha sido feita indicação de patrono ou sem que tenha sido esta homologada pela APCA, caberá ao sucessor
a indicação, observadas as condições estabelecidas.

CAPÍTULO VI
Das láureas acadêmicas

Art. 8º A Academia poderá agraciar personalidades paraibanas, brasileiras ou estrangeiras, de alta projeção intelectual, com títulos de membro honorário ou membro benemérito.

 1º O título de membro honorário somente será conferido a personalidades de notória projeção, como reconhecimento pela realização de trabalhos de valor excepcional no campo da Administração.

 2º O título de membro benemérito será outorgado em reconhecimento por serviços relevantes prestados à entidade ou por doações que contribuam para a consolidação do sem patrimônio.

 3º A concessão das láureas será aprovada pela maioria absoluta dos votos, em sessão plenária da APCA, devendo a indicação ser feita por proposta fundamentada de qualquer de seus membros efetivos.

CAPÍTULO VII
Dos órgãos diretivos

Art. 9º São órgãos diretivos da Academia:

    I – o plenário, quando reunido em sessão administrativa, com poderes de assembleia geral;

    II – o Conselho Diretor quando das ações administrativas;

    Art. 10. O plenário, constituído pelos membros efetivos da APCA, decidirá sobre os seguintes assuntos:

    I – eleição do Conselho Diretor, mediante voto direto e secreto ou por correspondência, preservado o sigilo;

II – aprovação anual do orçamento e das contas da instituição;

    III – homologação dos atos do Conselho Diretor, quando submetidos ao seu exame;

    IV – alteração do Estatuto;

    V – ampliação ou redução do número de membros efetivos;

    VI – eleição de novos acadêmicos na forma do Estatuto e deste Regimento;

    VII – extinção da Academia, por proposta fundamentada do Conselho Diretor, e destinação do seu patrimônio;

    VIII – outros assuntos considerados de sua competência.

Art. 11. O Conselho Diretor, eleito para mandato de 3 (três) anos, é composto de um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor de Administração e um Diretor de Finanças, todos eleitos pela assembleia geral e ainda de 3 (três) outros diretores nomeados pelo Presidente para o desempenho de encargos especiais.

Art. 12. São atribuições do Conselho Diretor:

    I – examinar e aprovar os programas e projetos da Academia, bem como o seu orçamento anual;

    II – deliberar sobre a aplicação dos bens da entidade;

    III – encaminhar ao plenário, anualmente, o balanço e o relatório de atividades, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;

    IV – decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação ou aquisição de imóveis;

    V – aprovar a organização dos serviços administrativos.

Art. 13. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente:

I – uma vez por mês, para acompanhar o andamento dos programas e decidir sobre assuntos administrativos;

II – na primeira quinzena de novembro, para aprovar os planos de ação e o orçamento para o exercício seguinte.

Parágrafo único.  O Conselho Diretor reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente e deliberará, em qualquer hipótese, com a presença mínima de 4 (quatro) de seus membros, tendo o Presidente o direito de proferir, em todos os assuntos, além do voto pessoal, o de desempate, se for o caso.

CAPÍTULO VIII
Das atribuições dos membros do conselho diretor

Art. 14º. São atribuições específicas de cada membro do Conselho Diretor, além de outras que o próprio Conselho estabelecer, submetendo-as à homologação do plenário:

I – Do Presidente:

a)    dirigir os trabalhos da Academia e representá-la, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

b)    designar os diretores de que trata o art. 11, para funções especiais estabelecidas pelo Conselho Diretor;

c)    supervisionar e orientar o trabalho dos demais integrantes do órgão colegiado;

d)    presidir as sessões acadêmicas, culturais ou administrativas;

e)    praticar os demais atos inerentes ao exercício da presidência da Academia.

II – Do Vice-Presidente:

a)    assessorar o presidente em seus trabalhos;

b)     substituí-lo em suas ausências e impedimentos;

c)     exercer as incumbências por ele delegadas.

III – Do Diretor de Administração:

a)    organizar e manter atualizado o cadastro social;

b)    efetuar a comunicação epistolar com os acadêmicos, a fim de mantê-los informados das atividades da Academia;

c)    manter e desenvolver as relações da Academia com associações congêneres sejam paraibanas, nacionais ou estrangeiras, e com todos os órgãos que cultivam a Ciência da Administração e campos correlatos de conhecimento e estudo;

d)    dirigir o boletim informativo e outros periódicos ou publicações avulsas, que venham a ser editados pela Academia;

e)    preparar as pautas e redigir as atas das reuniões plenárias e das reuniões do Conselho Diretor;

f)    administrar o pessoal, os serviços de suprimento e de manutenção da sede da Academia;

g)    manter atualizada a correspondência de rotina e a organização dos arquivos;

h)    substituir o Diretor de Finanças em suas ausências e impedimentos eventuais, podendo, para tanto, movimentar a conta bancária da Academia, juntamente com o Presidente ou o Vice Presidente, quando estiver no exercício da função.

IV- Do Diretor de Finanças:

a)    arrecadar e ter sob sua responsabilidade os valores, em moeda e títulos, pertencentes à Academia ou a ela consignados;

b)    receber em estabelecimentos bancários ou nas repartições públicas, se for o caso,as importâncias destinadas à Academia;

c)    movimentar as contas bancárias da Academia, assinando cheques juntamente com o Presidente ou Vice Presidente, quando estiver no exercício da função;

d)    apresentar, semestralmente, as contas e a demonstração de receitas e despesas à apreciação preliminar do Conselho Diretor, para subsequente homologação pelo Conselho Fiscal;

e)    substituir o Diretor de Administração em suas ausências e impedimentos.

    Parágrafo único. Das decisões tomadas na forma deste artigo será feito registro em atas de folhas soltas, rubricadas pelos presentes e outros acadêmicos que desejarem subscrevê-las, as quais serão subsequentemente transcritas no livro de atas da Academia.

CAPÍTULO IX
Do conselho fiscal

Art. 15. O Conselho Fiscal é órgão de assessoramento do Conselho Diretor e do plenário em matéria financeira e de controle contábil, cabendo-lhe disciplinar a gestão patrimonial da entidade, com base na legislação pertinente, observando, especificamente, as seguintes normas:

I – os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;

II – a publicação, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS e todas as outras exigidas pela Receita Federal, colocando-as à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, para o acompanhamento da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, a serem previstos em regulamento próprio;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens recebidos, feita em conformidade com o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO X
Do patrimônio

Art. 16. O patrimônio da Academia constituir-se-á de:

I – bens móveis e imóveis;

II – doações e legados;

III – outros ingressos.

Art. 17. A receita da Academia compreenderá:

I – subvenções e auxílios oficiais;

II – joia de admissão;

III – contribuições e doações dos associados;

IV – receitas eventuais.

Parágrafo único. Embora sem finalidade lucrativa, a APCA poderá aceitar auxílios e donativos particulares, em dinheiro ou in natura com os seus encargos, em qualquer caso mediante prévia autorização do Conselho Diretor e desde que compatíveis com o objetivo social da entidade.

Art. 18. As despesas serão feitas de acordo com a programação que for estabelecida pelo Conselho Diretor no exercício financeiro.

    § 1º As despesas para o pagamento de prêmios e outros tipos de estímulos ao aprimoramento da Ciência da Administração devem ser cobertas por patrocinadores, ou custeadas com receitas extraordinárias, especificamente aprovadas pelo Conselho Diretor.

    § 2º As despesas necessárias, não previstas no orçamento, serão submetidas à aprovação do Conselho Diretor, que providenciará sua cobertura por transposição de verbas ou criação de novas receitas.

CAPÍTULO XI
Do processo eleitoral

Art. 19. As sessões plenárias eleitorais destinam-se às votações para preenchimento de vagas no quadro social (acadêmicos), ao provimento de cargos do Conselho Diretor e à concessão de títulos honoríficos (honorários e beneméritos).

Art. 20. As sessões plenárias eleitorais realizar-se-ão quando convocadas pelo Presidente da APCA e deliberação por maioria absoluta dos acadêmicos que constituírem o quadro social da entidade na data da convocação.

    Parágrafo único. O voto poderá ser dado diretamente ou por via epistolar, na forma que será estabelecida pelo Conselho Diretor, respeitadas as exigências estatutárias de maioria absoluta e escrutínio secreto.

Art. 21. A eleição para renovação do conselho Diretor será efetuada mediante inscrição de chapas, obedecendo-se às seguintes regras:

    I – só poderão ser registradas chapas cuja proposição tenha sido subscrita por, pelo menos, cinco acadêmicos;
    II – um mesmo acadêmico não poderá subscrever a proposição de inscrição de mais de uma chapa.

    1º Não havendo chapas inscritas até quinze dias antes da data fixada para a realização das eleições, o Conselho Diretor poderá ser mantido, se autorizado por norma do Plenário, até a convocação e realização de novas eleições.
 
    2º A eleição para provimento de cargos no Conselho Diretor realizar-se-á com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao término do mandato vigente.

    3º Nas chapas apresentadas, deverá constar a indicação de candidatos a todos os cargos do Conselho Diretor.

CAPÍTULO XII
Disposições gerais

Art. 22. São as seguintes as contribuições dos acadêmicos:

    I – joia de ingresso, equivalente a valores aprovados pelo plenário;

    II – contribuição mensal equivalente a valores aprovados pelo plenário;

    III – outras contribuições voluntárias, a critério dos acadêmicos.

    Art. 23. As reformas estatutárias e as alienações do patrimônio serão decididas em sessão plenária com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos acadêmicos e pelo voto da maioria absoluta.

Art. 24. A eventual extinção da Academia será de iniciativa do Conselho Diretor, mediante proposta fundamentada a ser submetida ao plenário, e somente será aprovada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos, em votação aberta, com identificação e registro dos votantes.

Parágrafo único. Uma vez extinta a Academia e liquidado o seu passivo, o saldo remanescente reverterá em favor de outra entidade de fins idênticos ou

assemelhados, devidamente registrada no Conselho Nacional do Serviço Social.

Art. 25. Não serão remunerados os acadêmicos pelo exercício de cargos eletivos e pela participação, a qualquer título, em órgãos colegiados da Academia.

Art. 26. São fundadores da Academia Paraibana de Ciência da Administração e seus membros efetivos os 07 (sete) administradores que participaram da reunião, em que se decidiu a sua constituição, realizada em 19 de julho de 2011, conforme ata registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado da Paraíba.

Art. 27. Todos os acadêmicos a serem eleitos na sequência ao preenchimento das vagas remanescentes serão recebidos em sessão solene, convocada para este fim.

Parágrafo único. A solenidade de posse de que trata o presente artigo consistirá de uma alocução congratulatória, a cargo de acadêmico previamente designado pelo presidente e de uma exposição do novo acadêmico na qual poderá abordar tema de sua especialidade ou fazer uma apreciação histórica e crítica sobre o patrono da Cadeira que irá ocupar.

Art. 28. A todos os acadêmicos será conferido um diploma confirmatório da investidura acadêmica, no qual constarão os seguintes dizeres: “A Academia Paraibana de Ciência da Administração confere a (nome do acadêmico) o presente diploma em reconhecimento por sua contribuição intelectual à Ciência da Administração”.

Art. 29. O presente regimento foi aprovado por todos os membros presente na Sessão Plenária especificamente convocada para esse fim, conforme ata lavrada no dia 30 de abril de 2013.

Art. 30. O presente Regimento entrará em vigor na data do seu registro.