CAPITULO I
Da denominação, sede e fins
 
Art. 1º A Academia Paraibana de Ciência da Administração – APCA, sociedade civil de natureza científica e cultural, sem finalidade lucrativa, fundada em 07 de julho de 2011, com sede e foro na cidade de João Pessoa, tem por objetivo o estudo, a pesquisa, o desenvolvimento do conhecimento técnico-científico, a difusão da Ciência da Administração e o estímulo à ação e ao aperfeiçoamento dos administradores.

§ 1º. A APCA será estruturada e funcionará de acordo com as normas deste Estatuto e de seu Regimento.

§ 2º. A Academia tem endereço na Rua Duque de Caxias, 400  –  Edifício –  Edifício 5 de Agosto, 8º andar, Sala  804, Centro  João Pessoa, PB-CEP 58010-821.

CAPÍTULO II
Da composição do quadro social

Art. 2º  O quadro social da APCA será constituído por 46 (quarenta e seis) membros efetivos, denominados acadêmicos.

Parágrafo único.  O número de membros efetivos poderá ser alterado ao final de cada quinquênio, por deliberação do plenário da Academia.

CAPÍTULO III
Das condições de ingresso

Art. 3º Para ingresso na Academia, como membro efetivo, exigir-se-á dos candidatos o preenchimento dos seguintes requisitos:

I – idoneidade moral;

II – reconhecida competência no exercício de atividades no campo da Ciência da Administração;

III – notória contribuição à Ciência da Administração através de trabalhos publicados, estudos realizados ou funções desempenhadas.

Art. 4º A investidura na APCA como acadêmico é de caráter vitalício.

Art. 5º A eleição de membros efetivos da APCA obedecerá às seguintes fases:

I – postulação formal, por escrito, pelo pretendente ou apresentação subscrita por, pelo menos, 3 (três) acadêmicos, em qualquer hipótese, com apresentação do curriculum vitae do candidato, acompanhado de títulos e documentos que justifiquem sua candidatura;

II – exame preliminar da candidatura pelo Conselho Diretor, para verificação do preenchimento dos requisitos a que se refere o art. 3º;

III – registro da candidatura, após parecer favorável do Conselho Diretor;

IV – eleição pelo voto da maioria absoluta dos acadêmicos, ficando o voto a ser dado por processo epistolar, respeitando-se o sigilo;

V – posse do eleito, em data designada pelo Conselho Diretor e sugerida ao plenário.

CAPÍTULO IV
Dos direitos e deveres dos acadêmicos

Art. 6º. São direitos dos acadêmicos:

I – ter conhecimento das ocorrências que afetam a composição do quadro social;

II – ter acesso às comunicações técnico-científicas de autoria dos acadêmicos;

III – votar e ser votado;

IV – integrar o Colégio Eleitoral.

Art. 7º. São deveres dos acadêmicos:

I – respeitar e fazer respeitar o Estatuto e o Regimento da Academia;

II – acatar as decisões dos órgãos deliberativos e zelar pela boa imagem da Academia;

III – contribuir financeiramente para a manutenção da Academia.

Parágrafo único. Os membros da Academia não respondem, individual ou solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela pelos seus representantes legais.


CAPÍTULO V
Dos patronos

Art. 8º. Os acadêmicos ocuparão Cadeiras, patrocinadas por vultos da Ciência da Administração, falecidos e de notoriedade histórica, cabendo aos primeiros ocupantes à iniciativa de indicar os respectivos patronos.

§ 1º Na indicação do patrono, o acadêmico deverá fornecer à Academia uma resenha bibliográfica do nome indicado, ou elementos que comprovem a notoriedade e merecimento do homenageado.

§ 2º Uma vez ratificada pelo plenário a escolha do patrono, sua designação terá caráter perpetuo.


CAPÍTULO VI
Das láureas acadêmicas

Art. 9º. A Academia poderá agraciar personalidades paraibanas, brasileiras ou estrangeiras, de alta projeção intelectual, com os títulos de membro honorário ou membro benemérito da APCA.
§1º O título de membro honorário da APCA poderá ser conferido a personalidades de notória projeção, como reconhecimento pela realização de trabalhos de valor excepcional no campo da Administração.

§2º O título de membro benemérito da APCA será conferido como reconhecimento por serviços relevantes prestados à entidade, ou por doações que contribuam para a consolidação do seu patrimônio.

§3º A concessão das láureas a que se refere este artigo será aprovada pela maioria absoluta dos votos, em sessão plenária da APCA, devendo a indicação ser feita por proposta fundamentada de qualquer de seus membros efetivos.

CAPÍTULO VII
Dos órgãos diretivos

Art. 10. A APCA será dirigida pelo seu plenário, em caráter deliberativo, quando reunido em sessão administrativa com poderes de assembleia geral, e administrada por um Conselho Diretor, cujos trabalhos serão dirigidos por um Presidente ao qual compete representar a instituição em juízo e fora dele.

§1º    O Presidente do Conselho Diretor presidirá as reuniões plenárias da Academia e as reuniões do próprio Conselho.

§2º    Além do Presidente, integram o Conselho Diretor: um Vice-Presidente, um Diretor de Administração e um Diretor de Finanças, eleitos simultaneamente ao primeiro, para mandato trienal sendo, a todos permitida uma recondução para mandato consecutivo.

§3º Integram ainda o Conselho Diretor, três diretores nomeados pelo Presidente, conforme prevê o art. 11 do Regimento Interno.

§ 4º    A Academia terá, ainda, um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos juntamente com o Conselho Diretor, para mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 5º    Presidirá o Conselho Fiscal o membro titular que obtiver maior votação ou, em caso de empate, o mais antigo na Academia.

Art. 11. O Conselho Fiscal é órgão de assessoramento do Conselho Diretor e do plenário em matéria financeira e de controle contábil tendo por encargo disciplinar a gestão patrimonial da entidade, com base na legislação pertinente, observando, especificamente, as seguintes normas:

I – aplicação dos princípios fundamentais e as normas brasileiras de contabilidade;

II – a publicação, por qualquer meio eficaz, no enceramento do exercício fiscal do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, para o acompanhamento da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termos de Parceria, conforme previsto em regulamento próprio;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens recebidos, feita em conformidade com o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 12. O Presidente de honra da Academia é o administrador Belmiro Siqueira, escolhido por aclamação no ato da constituição da entidade.

Art. 13. O plenário da Academia reunir-se-á no horário estabelecido no edital, em primeira convocação, com a presença da maioria dos acadêmicos, ou, em segunda convocação, no mínimo uma hora após, com qualquer número e deliberará por maioria dos acadêmicos presentes.

§1º Na hipótese de reunião plenária para eleição do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal ou preenchimento de vaga de membro efetivo, os acadêmicos poderão votar por correspondência, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

§2º No ato de registro da sessão eleitoral, deverá constar a relação dos acadêmicos presentes e dos que votaram por correspondência.

Art. 14.  O Conselho Diretor, constituído na forma dos parágrafos do art. 10, é
o órgão administrativo responsável pela administração da APCA, devendo orientar-se pelas disposições do presente Estatuto e do Regimento, além de diretrizes fixadas pelo plenário da Academia em sessão destinada a assuntos administrativos.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor são eleitos para mandato de 3 (três) anos.

Art. 15. As atribuições do Conselho Diretor estão estabelecidas no Regimento da APCA, podendo outras serem criadas pelo plenário.

Art. 16. A APCA não remunerará, sob qualquer forma, seus acadêmicos, conselheiros, diretores ou quaisquer outros que participem, direta ou indiretamente, da diretoria da Instituição, bem como não distribuirá eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.

CAPÍTULO VIII
Das fontes e aplicações de recursos

Art. 17. O patrimônio da Academia é constituído por seus títulos e direitos, bem como por bens móveis e imóveis.

Art. 18. A Academia poderá aceitar auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, em dinheiro ou in natura, com ou sem encargos, a critério do Conselho Diretor, desde que visem ao progresso da Ciência da Administração.

§1º A APCA aplicará suas rendas e eventual resultado operacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

§2º No desenvolvimento de suas atividades, a APCA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, não fazendo qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião ou ideologia.

§3º A APCA desenvolverá suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ação, com suporte em doações de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 19. Constituem receitas da Academia:

I –  contribuições dos acadêmicos;

II – doações, legados e auxílios financeiros;

III – o produto da alienação dos bens patrimoniais;

IV – rendas eventuais.

CAPÍTULO IX
Das disposições gerais e transitórias

Art. 20. As alienações do patrimônio da Instituição somente serão decididas em reunião plenária especialmente convocada para esse fim, com 15 (quinze) dias de antecedência, com aprovação da maioria absoluta dos membros da Academia.

Art. 21. A extinção da Academia se vier a ocorrer, terá parecer de iniciativa do Conselho Diretor, mediante proposta fundamentada a ser submetida ao plenário, especialmente convocado para esse fim, com 15 (quinze) dias de antecedência, e somente será aprovada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos, em votação aberta, com identificação e registro dos votantes.

Art. 22 Na hipótese de a entidade obter e posteriormente perder a qualificação instituída por lei, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será preferencialmente destinado a alguma entidade que tenha o mesmo objetivo social, desde que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 23. As questões omissas neste Estatuto serão decididas pelo Conselho Diretor, ad referendum do plenário, que será comunicado do ato na primeira reunião plenária  subsequente.

Art. 24. O presente Estatuto deverá ser registrado nos órgãos oficiais competentes, depois de aprovado em sessão plenária especialmente convocada para esse fim.

Art. 25. As atribuições dos integrantes do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal estão definidas nos Arts. 14 e 15 do Regimento.

Art. 26. A Instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos seus processos decisórios.

Art. 27. Compete privativamente à assembleia geral:

I – destituir os administradores;

II – alterar o Estatuto;

III – a mudança da denominação da Academia;

IV – extinção da Academia.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos deste artigo, a assembleia será especialmente convocada para esse fim, decidindo pelo voto da maioria dos membros da Academia.

Art. 28. A convocação do órgão deliberativo e do administrativo será feita pelo presidente da academia, ou por no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros efetivos.

Art. 29. O presente Estatuto foi aprovado por todos os membros presentes na Sessão Plenária especialmente convocada para esse fim, conforme ata lavrada no dia 30/04/2013, ficando integralmente revogadas todas as cláusulas e condições do Estatuto original.

Art. 30. O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu registro.